Pedido para tanto foi feito através de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina. Entre outros argumentos, a entidade sindical destacou o recente aumento do número de contágio pela COVID-19, conforme amplamente divulgado na imprensa, o que de imediato colocaria alunos, professores e funcionários expostos a alto risco de contaminação.
Disse ainda que o retorno das atividades presenciais colide frontalmente com as recomendações mundiais, inclusive em países que já haviam controlado a pandemia, e que agora voltaram a fechar escolas diante dos novos casos de infecção. Enfatizou, ainda, "além do ponto nevrálgico da questão que é a saúde dos seres humanos envolvidos na atividade escolar, no ponto de vista prático, o calendário escolar estará comprometido de toda forma e o retorno das atividades presenciais no último mês letivo do ano, não contribuirá em nada além do pânico social que irá causar".
O desembargador Carlos Adilson, diante do atual cenário que mostra o recrudescimento da pandemia no Estado, interpretou que a cautela deve ditar qualquer iniciativa de modificar polícia pública já implementada na área da saúde, com a responsabilidade pelo juízo de conveniência e oportunidade delegada ao administrador público que gerencia a crise e não a partir de cenários desenvolvidos por grupos de interesse.
"Para dirimir tais conflitos é que foram criados os protocolos sanitários, pois a doença é grave, causa morte, e o enfrentamento da questão pode trazer resultados temerários, por um ou outro caminho, para todos", anotou. Sua decisão de conceder efeito suspensivo e frear eventual retorno das aulas presenciais na rede estadual particular de ensino perdurará, pelo menos, até o julgamento definitivo deste recurso, ou acaso sobrevenham novas análises pelos Comitês de Gerenciamento da Pandemia, sobre a possibilidade de retomada da atividade escolar (AI nº 5039394-85.2020.8.24.0000).
NCI/TJSC
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