Diretório
Estadual do PDT tem contas do exercício de 2013 desaprovadas
16.06.2016 Na sessão ordinária da última
quarta-feira (15), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
julgou, por unanimidade, desaprovadas as contas do Partido Democrático
Trabalhista (PDT) referentes ao exercício de 2013 (prestação de contas nº 73-09.2014.6.24.0000).
Uma das
irregularidades assinaladas pela relatora, juíza Ana Cristina Ferro Blasi, foi
a inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade, bem como do Plano de Contas dos Partidos Políticos.
“A escrituração contábil do partido deve permitir o conhecimento da origem das
receitas e da destinação das despesas, ou o histórico dos lançamentos deve
possibilitar a identificação inequívoca do fato contábil por meio da
individualização, clareza e referência ao documento probante”, destacou a
relatora, citando manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria. A
juíza ressaltou, ainda, a divergência entre as despesas contabilizadas no
demonstrativo de receitas e despesas e os registros constantes da demonstração
do resultado do exercício e do livro razão.
Outra
irregularidade verificada na prestação de contas foi a ausência de aplicação do
montante mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário recebidos em programa de
promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme prescreve o
art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95. No caso, deveria ter sido aplicado o valor de
R$ 1.500,00, visto ter a agremiação recebido R$ 30.000,00 em recursos
provenientes do fundo partidário.
Ainda,
houve a aplicação irregular de recursos dessa natureza no montante de R$
6.076,19, sendo R$ 5.252,34 relativos ao pagamento de multas eleitorais e ao
recolhimento de recursos ao fundo partidário, despesas que, conforme destacou a
magistrada, “não poderiam ter sido quitadas [com esses recursos], por não se
enquadrarem entre aquelas restritivamente autorizadas na Lei dos Partidos
Políticos.”
Na
sequência, a relatora citou o registro de despesas com combustíveis sem a
correspondente contabilização de veículo na prestação de contas, configurando,
dessa forma, a ausência do registro de recebimento de recursos estimáveis em
dinheiro utilizados pelo partido político. Conforme apontado no parecer do
órgão técnico e citado pela relatora, trata-se de “irregularidade de natureza
grave, que motiva a desaprovação das contas, em especial por não ser possível
precisar o valor e a sua proporção em relação ao total movimentado no exercício
em exame.”
Por
fim, a relatora determinou a transferência do montante de R$ 1.500,00, referente
ao valor que deveria ter sido aplicado na criação e manutenção de programa de
promoção e difusão da participação política das mulheres, para conta
específica, a ser utilizado no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da
decisão. Foi aplicada, ainda, multa de 5% sobre o valor relativo às despesas
consideradas irregulares. Como a agremiação já havia restituído ao erário o
valor de R$ 6.076,19, foi determinada a devolução de somente 5% sobre esse
valor, correspondente à multa aplicada.
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