sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Decreto Municipal em Lages.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o

art. 94, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Os incisos I, II, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 18.146 de 21.08.2020, passam a

vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º..

I - Mercados, supermercados, açougues, peixarias, mercados atacadistas, e congêneres:

a) De 2ª (segunda-feira) a domingo - entre 08h e 22h;

Parágrafo único. ....

II - Shoppings e grandes lojas de departamentos situados às margens das rodovias federais:

a) De 2ª (segunda-feira) a domingo entre 10h e 22h;

...

IV - Postos de combustíveis e lojas de conveniência:

a) De 2ª (segunda-feira) a domingo entre 5h e 24h;

Parágrafo único. ....

V - Academias de ginástica, musculação, crossfit funcionais, estúdios, pilates, danças, escolas

de natação e hidroginástica, entre outros respeitando a taxa de ocupação de 30%(trinta por

cento) e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e equipamentos, com

atendimento:

a) De 2ª (segunda-feira) à sábado até às 24h;

b) Domingo - fechado.

..."

O artigo 11 do Decreto nº 18.146, de 21.08.2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 11. É permitido no âmbito do Município:

I - Estágios obrigatórios;

II - A atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos técnicos e

superiores."

Decreto nº 18.146 de 21.08.2020 passa a vigorar acrescido do Art. 1º-B, com a

seguinte redação:

"Art. 1º-B É permitido música ao vivo em bares e restaurantes, conforme a sua atividade

comercial, sem prejuízo do cumprimento das exigências para expedição do alvará de

localização e funcionamento, acrescido das seguintes regras:

I - As apresentações devem ocorrer em ambiente ventilado, sem aglomerações e respeitando

a distância mínima entre o(s) artista(s) e o público;

II - possuir barreira física entre o artista e o público, limitado a 03 (três) artistas;

III - as apresentações devem encerrar uma hora antes do fechamento do estabelecimento,

exceto enquanto os horários de funcionamento estiverem reduzidos que será até o

fechamento, independente da permanência de pessoas conforme o disposto no artigo 3º deste

Decreto."

Revoga o art. 3º do Decreto nº 18.028 de 05.06.2020, o art. 10 do Decreto nº 18.146,

de 21.08.2020 e o Decreto nº 18.167 de 11.09.2020.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lages, 25 de setembro de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

Antonio Ceron

Prefeito.


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