O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 94, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
O inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 18.146 de 21.08.2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ...
VI - restaurantes e pizzarias, lanchonetes, food trucks, cafeterias, padarias, confeitarias,
bares, tabacarias, adegas e similares poderão permitir o atendimento presencial (acesso de
público):
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 24h
b) Domingo - permitido entre 08 e 24h."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lages, 17 de setembro de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.
Antonio Ceron
Prefeito
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