O reajuste do mínimo regional é resultado de amplo acordo feito entre as entidades patronais e sindicais. As categorias chegam a acordos sobre o tema há 11 anos consecutivos.
Os valores são retroativos a 1º de janeiro de 2021, válidos para categorias não abrangidas por acordos ou convenções coletivas, e passam a vigorar após publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), prevista para esta quinta-feira, 18.
Saiba os valores de cada faixa salarial e categorias que abrangem:
Na primeira faixa, o salário passa para R$ 1.281,00. Veja as categorias:
a) agricultura e na pecuária;
b) indústrias extrativas e beneficiamento;
c) empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) indústrias da construção civil;
f) indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
g) estabelecimentos hípicos; e
h) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, com exceção dos motoristas.
Na segunda faixa, o mínimo será de R$ 1.329,00. Veja as categorias:
a) indústrias do vestuário e calçado;
b) indústrias de fiação e tecelagem;
c) indústrias de artefatos de couro;
d) indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
h) indústrias do mobiliário.
Na terceira faixa, o salário será de R$ 1.404,00. Veja as categorias:
a) indústrias químicas e farmacêuticas;
b) indústrias cinematográficas;
c) indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
Na quarta faixa, o salário mínimo será de R$ 1.467,00. Veja as categorias:
a) indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) indústrias gráficas;
c) indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) indústrias de artefatos de borracha;
e) empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
g) indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados;
k) empregados motoristas do transporte em geral;
l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
Esta lei altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459/2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores.
Márcia Callegaro
Assessoria de Comunicação
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