Compete ao agente o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento
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Conforme o artigo 23, do Código de Transito Brasileiro (CTB), a fiscalização também pode ser feita pela Polícia Militar (PM), através de convênio firmado entre a Diretran e o Estado. Os agentes de fiscalização civis ou policiais militares credenciados não multam, somente autuam, isto é, registram a infração cometida pelo infrator no Auto de Infração de Trânsito (mediante convênio firmado entre prefeitura e estado para autuar infrações de cunho estadual e municipal).
Identificação e especificação de profissionais
É inevitável diferenciar a Autoridade de Trânsito, que é o dirigente máximo do órgão ou entidade do Executivo de Trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, ou pessoa por ele expressamente credenciada, do Agente da Autoridade de Trânsito, que pode ser pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, missão estas do agente. De acordo com o gerente de Trânsito, Jairo Ros Segundo, assim fica fácil perceber que a Autoridade de Trânsito é o diretor do órgão, enquanto o Agente é aquele que fará efetivamente a fiscalização de trânsito. “O papel do agente é fundamental para que tenhamos um trânsito seguro, pois além das atribuições referentes à operação e fiscalização, exerce ainda uma atividade muito importante na educação de todos que se utilizam do espaço público, uma vez que a ele cabe informar, orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros no trânsito”, recorda Jairo.
Auto de Infração
O Auto de Infração de Trânsito é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração. Este documento deve ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua escrita. “A presença física do agente, bem como uma postura atenta e segura, faz a diferença, pois infrações podem deixar de serem cometidas, usuários da via procuram obedecer à sinalização de trânsito e passam a ser mais respeitosos uns com os outros de maneira geral”, avalia o gerente.
Prioridade à Defesa da Vida
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 1º, parágrafo 2º, diz que, “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Ainda, no parágrafo 5º do mesmo artigo: “Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente”, complementa Jairo Ros Segundo.
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